segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Leis Trabalhistas devem mudar

Joaquim Levy defende mudanças em benefícios trabalhistas e previdenciários


Como se já não bastassem as mudanças tributárias no início do ano e as possíveis alterações no seguro desemprego agora é vez da legislação trabalhista.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. 

Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Alguns analistas afirmam que ela tenha sido fortemente inspirada na Carta del Lavoro do governo de Benito Mussolini na Itália, enquanto outros consideram este fato como uma mistificação. 

Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. 

Foi assinada em pleno Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para a comemoração da assinatura da CLT. Talvez esteja aí a justificativa pela qual está sempre em segundo lugar, vindo depois das súmulas do TST, Convenções Coletivas, entre outras regulamentações.

O ministro da FazendaJoaquim Levy, defendeu as alterações propostas pelo governo nos benefícios trabalhistas e previdenciários em palestra nesta segunda-feira (23) em evento na Câmara de Comércio França-Brasil.
"As mudanças foram feitas para tornar esses instrumentos mais focados e mais fortes", disse o ministro.
Levy disse ainda que o déficit na conta transações correntes do país não é preocupante porque parte do rombo é coberto pelo Investimento Estrangeiro Direto (IED).

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

DCTF com opção pela Lei 12.973 já está disponível

Possibilidade de adoção
em janeiro de 2014

    A Receita Federal liberou a versão 3.2 da DCTF mensal. Nesta versão está disponível a caixa de combinação "Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014”.

        Esperou-se ansiosamente por essa versão durante todo o segundo semestre de 2014, após liberada prematuramente com a opção da nova lei, mas apresentando diversos erros  necessitando de muitos ajustes foi retirada do portal, o que deixou os contribuintes impacientes e inseguros na opção sem o aplicativo.          

            A adoção das regras da Lei nº 12.973/2014 pode, por opção, ser aplicada em 2014 e, obrigatoriamente, a partir de 2015. Ou seja, até o dia 24/02 as empresas deverão decidir sobre a antecipação da Lei 12.973/14.

            A referida lei, publicada em maio de 2014, tem 119 artigos. Os artigos 3º, do 71 ao 75 e do 93 ao 119 entraram em vigor na data da sua publicação. Ou seja, desde maio do ano anterior já estão vigentes, a maior atenção deve ser dada ao artigo 72 (Comentado em outra publicação), o qual trata exclusivamente da não tributação sobre a distribuição de lucro, principal dúvida dos contribuintes.

     Os demais artigos vigentes desde 2014 foram absorvidos com mais facilidade pelos contribuintes. Essa absorção e rápida adaptação, se deu pelo baixo fluxo operacional existente nas empresas relacionados as mudanças trazidas pela nova lei.

      O correto é ler e discutir com as equipes e gestores, levando em consideração o perfil de cada empresa.

     A seguir, apresento as principais novidades da Lei 12.973 vigentes a partir de janeiro de 2015 com a possibilidade de adoção em janeiro de 2014:



  1. Fim do RTT e FCONT (nova forma de apuração da base de cálculo da CSLL e IRPJ); 
  2. Penalidades pelo descumprimento das exigências; 
  3. Conceito de Receita Bruta; 
  4. Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
  5. Custo de aquisição do Imobilizado;
  6. Despesas pré-operacionais; 
  7. Custos de depreciação, exaustão e amortização – controle no e-LALUR;
  8. Tributação na operação de permuta imobiliária.
             A maioria das mudanças trazidas pela Lei 12.973 encontra-se no Artigo 2º, minha orientação é que leiam primeiramente a legislação original da mudança em questão e depois vejam o texto da nova lei.

Por exemplo: 
  1. Conceito de Receita Bruta; 
   O Texto Original pelo Artigo 12 do Decreto 1.598 de 1977 definia como conceito de Receita Bruta somente as originadas das Cadeias Mercantis de Venda e Prestação de Serviço:

“Art. 12º, A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados."

      A nova redação pelo Artigo 2º da Lei 12.973 de 2014 alterou o texto original:

“Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

     A Operação de Conta Alheia é novidade relevante na nova redação, pois trata-se das comissões que as empresas recebem quando participam do negócio de outras empresas. Por exemplo empresas da Construção Civil que recebam comissões em transações de negócios entre outras empresas de um mesmo grupo.

      As demais receitas relacionadas a Atividade Principal da empresa habitualmente já são tributadas. Por exemplo as empresas de Tecnologia da Informação que consideram em seu faturamento a receita pelo desenvolvimento de software e também da consultoria, manutenção e treinamento, as três últimas apesar de não estarem discriminadas no CNAE estão relacionadas a atividade principal.

      Ainda no Conceito de Receita há outra alteração, a da Receita Liquida.

     Texto Original pelo § 1º do Artigo 12 do Decreto 1.598/77:

§ 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

      Nova Redação dada pelo Artigo 2º da Lei 12.973/2014:

§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

      Essa alteração afeta diretamente as empresas investidoras com participação em outras sociedades ou que absorvam ativos e passivos de outras empresas.

Talvez você se pergunte: "Qual é o impacto disso na apuração dos tributos?"

         Se tratando da alteração no conceito de receita bruta, o mais afetado é o Regime de Lucro Presumido na apuração do IRPJ e CSLL e consequentemente o Regime Cumulativo na apuração do PIS e da COFINS.

         Aumentando a base de apuração com a inserção das novas receitas haverá uma necessidade de rever o planejamento tributário, definindo somente após uma análise aprofundada qual regime seguir, caso possa optar.

Outra dúvida: "O que acontece se optarmos pela adoção em janeiro de 2014?"

            Se os profissionais do setor fiscal da empresa optarem inadvertidamente pela adoção das alterações da nova lei através da DCTF no dia 24 de fevereiro, estarão obrigados a refazer toda apuração dos quatro Tributos Federais citados acima, caso haja divergência na apuração ainda será necessário proceder os ajustes nas demonstrações contábeis e obrigações acessórias relacionadas aos módulos do SPED.



     Fica aqui um alerta: Busquem a interpretação e análise dos artigos vigentes a partir de janeiro de 2015 antes da tomada de decisão.



terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

SPED !!! Você está preparado?



 2015, o ano do SPED !!! 

      O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto 6.022/2007 veio revolucionar a sistemática de entrega de obrigações acessórias para as três esferas de governo. A entrega por um fluxo único de informações em uma base segura e compartilhada facilita a vida do fisco e decreta a morte das contabilidades ultrapassadas, amantes do papel e livros de escrituração contábil e fiscal.

    A medida que seus módulos são implantados, muitos escritórios de contabilidade fecham suas portas em processo de fusão ou encerramento de suas atividades, isso ocorre pelo simples fato de seus contadores se declararem vencidos pelas novas tecnologias. 

     A grande maioria dos contabilistas declarados vencidos pelo SPED fogem para um trabalho ilusoriamente mais fácil, preferem absorver o maior número de empresas optantes pelo Simples Nacional ou juntarem-se aos seus concorrentes para se tornarem "fortes" no mercado e até mesmo chegam ao extremo encerrando suas atividades e mudando de área. Mas esse é o caminho certo?

     A alternativa oferecida pelo Conselho de Contabilidade - CRC, Sindicato dos Escritórios de Contabilidade - SESCON e pelas empresas de treinamentos, é a capacitação desses contabilistas, proporcionando a transmissão com segurança e até o aumento da carteira de clientes, entrando no mundo digital e vislumbrando suas perspectivas de crescimento. Em vez de visualizar o SPED como um monstro que deseja nos devorar, devemos vê-lo com uma oportunidade de sermos os profissionais com diferencial de conhecimento num mercado frágil e decadente.


Você deve estar falando: tá, mas até hoje não entendi o que é o SPED!!! 

Um breve histórico:

   O mundo que a geração de nossos pais conheceu é de difícil compreensão para a geração de nossos filhos. Crescemos em níveis de tecnologia nos últimos anos como não tínhamos crescido nos últimos séculos. A geração de nossos pais fazia a escrituração manual, calculava os impostos que eram devidos, comprava os selos do valor correspondente e colava nos livros, como prova do pagamento dos impostos.

   Há trinta anos, ainda se preparavam os livros diários com o sistema de cópia por gelatinas. Há 40 ou 50 anos era usado o papel de seda. Aquilo que, atualmente, para uma nova geração de profissionais é totalmente desconhecido e inusitado foi, há questão de 50 anos passados, uma revolução no sistema de cópias. Antes disso, copiavam-se os livros por meio de máquinas de prensagem.


A Fiscalização Brasileira antes da Era Digital:

  Na década de 60 do século XX, a fiscalização realizada para averiguação do recolhimento dos tributos tinha um caráter autoritário e apreensivo.As empresas deveriam entregar à Receita Federal a então chamada “Declaração Anual do Imposto de Renda”. Nesse documento, de forma manual ou

datilografada, eram colocados os principais elementos de movimentação da empresa no período e o imposto devido, dividido em quotas a serem pagas nos meses seguintes.

    A Receita Federal estava mal equipada, sendo seu trabalho voltado a atender os interesses do novo governo, realizado por denúncia ou por sorteio, que definia quem seria fiscalizado no período. E quando chegavam às empresas, os próprios agentes não tinham ideia do que iriam encontrar. Em função disso, foi criado um serviço de inteligência dentro da própria Receita.



  Linha do tempo da Receita Federal






A Fiscalização Brasileira na Era Digital:

    Pode parecer estranho para todos os que fazem uso diário da internet, mas somente a partir de 1988 se começou a ouvir sobre essa ferramenta. Não se tem mais que 20 anos de acesso a esse novo e revolucionário sistema de comunicação global. A Receita Federal somente a partir de 1995 disponibilizou informações e serviços na internet e são impressionantes as facilidades que tal inclusão tem possibilitado ao contribuinte, com a sensível redução de tempo e custos para o contribuinte como para o próprio Estado. A fiscalização através de obrigações acessórias transmitidas via internet era descentralizada, realizada por cada uma das Secretarias das suas respectivas esfera de governo.


A Fiscalização Brasileira com o SPED:


    A partir do Sistema Público de Escrituração Digital, a entrega das obrigações acessórias serão centralizadas em um mesmo ambiente nacional e compartilhada pelas três esferas fiscais que absorverão as informações entregues por módulos.

   O  sistema contábil em uso na empresa, gera um arquivo digital no formato "txt" conforme o especificado pela legislação que deverá ser importado, validado, assinado, requerido e transmitido em um Programa Validador e Assinador (PVA).

  A partir da base de dados do sistema fiscal, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com o leiaute estabelecido em Ato pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe), informando todos os documentos fiscais e outros dados de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Esse arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo SPED.

   Além dos módulos Escrituração Contábil Fiscal - ECD e Escrituração Fiscal Digital - EFD existem outros módulos sendo implantados desde a criação do Decreto 6.022/06 alterado em 2013 pelo Decreto 7.979 que inseriu no SPED as imunes e isentas, as entidades sem fins lucrativos deverão entregar em 2015 referente ao exercício 2014 juntamente com as empresas de fins lucrativos o módulo Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

    O SPED prevê a participação integrada dos antigos departamentos fiscais, contábeis e de pessoal nas empresas e escritórios contábeis, forçando o compartilhamento da base  de dados a fim de evitar erros a serem  identificados no cruzamento dos módulos, mas a maior novidade do SPED é de fato o eSocial, a complexidade se dá pelo fato de atender outros órgãos e secretarias fora do formato original de compartilhamento.

Detalhamento no SPED:

     O que mais chama atenção nos módulos contábil e fiscal é o grau de detalhamento oferecido ao fisco, é sem dúvida no histórico da Receita Federal a maior ferramenta de fiscalização já criada.
  



O livro diário, antes impresso e protocolado na Junta Comercial, agora entregue digitalmente oferece ao fisco o detalhamento das contas que devem estar vinculadas ao plano de contas referencial da Receita Federal.

O mesmo arquivo txt será visualizado como livros diário e razão, na íntegra pelo fisco e o contribuinte utilizando certificado digital e Dados Agregados (Balanço e DRE) pelos órgãos interessados nas informações como CVM e Banco Central.

O arquivo será dividido em blocos a serem importados no PVA que obedecerá um leiaute padrão estabelecido pelo manual de orientação da ECD divulgado no portal do SPED. (Acesse aqui o portal do SPED)



Os documentos fiscais existentes nas cadeias mercantis de venda de mercadorias e prestação de serviços deverão ser escriturados de forma digital na Sped Fiscal, tanto no módulo EFD ICMS/IPI quanto no módulo EFD Contribuições.

A particularidade no detalhamento fica por conta da identificação das Notas Fiscais e dos Itens dentro das notas, possibilitando o fisco acompanhar quais Notas Fiscais de Serviço superam o limite para Retenção e quais itens são geradores de crédito do PIS, Cofins e ICMS através do CST e NCM.


O arquivo será dividido em blocos a serem importados no PVA que obedecerá um leiaute padrão estabelecido pelo manual de orientação da EFD divulgado no portal do SPED. (Acesse aqui o portal do SPED)


   A princípio é isso que podemos falar do SPED, antes que se pergunte, sim tem muito mais a falar sobre esse tema, mesmo o Simples Nacional estando de fora dos módulos fiscais e contábeis, muita coisa ainda vai mudar com a implantação dos novos módulos. 2015 já começou, a ECD e ECF serão entregues dias 30 de junho e 31 de julho respectivamente, trata-se da escrituração contábil e apuração do IR/CSLL referente ao exercício 2014. VOCÊ ESTÁ PREPARADO? Caso a resposta seja "NÂO", então corra e busque adquirir conhecimento, pois as multas não dispensam a falta de conhecimento.

  Minha indicação: Site do SpedBrasil