terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Vem aí o novo sistema de fiscalização


eSocial - Ele Chegou!!!

Desde a publicação do Decreto 6.022 em 2007 que instituiu o SPED, era esperada a implantação de um módulo para facilitar a fiscalização da área pessoal das empresas.

Com a alteração trazida pelo Decreto 7.979 em 2013 o SPED se estendeu as imunes e isentas do Imposto de Renda, alcançando as entidades sem fins lucrativos, foi a deixa para uma nova ferramenta de fiscalização.

Após muitos anos desde a implantação do primeiro módulo do SPED o Governo Federal bateu o martelo e determinou, o esocial vai acontecer, não só para as entidades com fins lucrativos, pessoas jurídicas de direito privado, mas para todos os empregadores brasileiros, sejam pessoas físicas, jurídicas ou órgãos públicos. Foi publicado o decreto 8.373 em dezembro de 2014 instituindo o eSocial.

Mas o que é o eSocial?

Pelo slogan do governo é "uma nova era nas relações entre empregadores, empregados e governo"... tá, mas o que isso quer dizer? É bom ou ruim para empregados e empregadores?

O que o slogan não deixa claro é a continuação da relação por meio de papel entre o empregador e o empregado e ainda que o empregado terá acesso as informações transmitidas pelo empregador de maneiro de digital, dando assim ao empregado a possibilidade de pleitear seus direitos em tempo hábil, pois os empregados terão acesso aos seus extratos de FGTS e CNIS, além de comprovante de rendimentos dentre outros documentos de caráter comprobatório dos recolhimentos devidos pelo empregador. Partindo desse ponto o empregado será beneficiado, embora não perceba que recebeu o papel de auditor honorário do fisco. 

Pelo conceito dado no artigo 2º da Portaria Interministerial  é "um instrumento de unificação da prestação das informações das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo um ambiente nacional."Agora sim conseguimos entender.

O que a portaria quer dizer é: o esocial veio para integrar as informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias dos participantes do consórcio, eliminando assim todas as obrigações acessórias destinadas a eles, ou simplesmente substituirá a rotina trabalhista dos empregadores por um meio totalmente digital dividido em três momentos de entrega.




 Classificação dos Eventos:

a)    Eventos iniciais;

b)    Eventos periódicos.

c)     Eventos não periódicos;








Quais os participantes do Consórcio eSocial?



O consórcio é formado basicamente pelos detentores das Informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vinculo empregatício e também de outras informações previdenciárias e fiscais previstas na Lei 8.212, de 1991.






Principais Mudanças!!!

O projeto esocial ficou por um tempo travado devido a visão de seus idealizadores, não é para menos, haja vista que o seu principal objetivo não é mudar a legislação trabalhista e previdenciária vigente e sim fazer com que se cumpra, a fim de evitar que os trabalhadores e o fisco sejam lesados. No entanto, no desenrolar do projeto fez-se necessário implementar algumas mudanças, a partir daí o que já seria difícil de ser seguido a risca pelos empregadores virou um abacaxi a ser descascado com faca sega.

1ª mudança: Identificadores. Devido a quantidade de identificadores dada aos trabalhadores ficava difícil compartilhar as informações entre os órgãos participantes.Para resolver esse problema ficou estabelecido o seguinte:

- Extinção da matrícula CEI como identificador do contribuinte;

- Identificação passa a ser feita, exclusivamente, por CPF ou CNPJ;

- Criação do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) e do CNO (Cadastro Nacional de Obras);



CAEPF - Será utilizado para:

- Contribuinte individual equiparado à empresa;

- Titular de cartório;

- Produtor rural pessoa física e segurado especial;

- Intermediário de produção rural – atravessador de produtos rurais.

CNO – Será utilizado para cadastro de obras. As matrículas CEI atuais relativas a obras migrarão para o CNO

Nota: O empregador doméstico utilizará somente o CPF


Os empregadores deverão dar atenção especial às informações cadastrais de seus trabalhadores, certificando-se de sua consistência com o CNIS e, se necessário, proceder a regularização das inconsistências antes da data de entrada em vigor do eSocial.


2ª mudança: FIM DA GPS. Estava previsto no (PAC) Programa de Aceleração do Crescimento o Programa de Unificação de Crédito (PUC), no âmbito da RFB, e contempla os diversos processos de fusão das administrações previdenciária e fazendária. 


Essa possibilidade torna-se possível com a arrecadação das contribuições previdenciárias sendo canalizadas na Receita Federal do Brasil, ou seja, se a RFB será o novo agente arrecadador das contribuições destinadas a Previdência Social não há porque continuar utilizando a Guia de Previdência Social (GPS), passando então a utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Isso com certeza é o fim da SEFIP, muda totalmente o fluxo na entrega da obrigação acessória que depende da GPS para ser alimentada, dando início a uma nova obrigação, a DCTFPrev.


3ª mudança: DCTFPrev. Esta sem duvida é a maior das mudanças do eSocial, a começar pelo fato do projeto ter como principal objetivo eliminar todas as obrigações acessórias, seguido da complicação de informarmos ao fisco DÉBITOS e CRÉDITOS Previdenciários que poderiam de alguma forma esterem contemplados no leiaute do próprio eSocial. Tudo bem que a Receita necessite do controle exclusivo, não compartilhado dessas informações, mas concordemos que isso onera os empregadores e aumenta a arrecadação do fisco através de multas, haja vista que até o empregador doméstico estará 

obrigado. 




Definição 

Declaração para constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias e para outras entidades. Poderá também constituir outros tributos, como IRRF. Será gerada pelo eSocial ou pelo SERO (PUC03), com apuração automática dos débitos e, quando for o caso, dos créditos (Salário Família, Salário Maternidade e Retenções). 



Substituirá a GFIP 



Funcionalidades:



- Preenchimento automático dos débitos tributários apurados pelo eSocial;
- Integração com os sistemas da RFB – importação automática de créditos; 
- Vinculações dos débitos e créditos – apuração de saldo a pagar; 
- Compensações;
- Parcelamentos;
- Pagamentos, etc;
- Unificação dos sistemas de controle (SIEF);
- Geração de documento de arrecadação unificado – DARF/DAE.

Premissas da DCTFWeb:

- Ser o mais semelhante possível com a DCTF Fazenda, de modo a minimizar as alterações para os usuários e para os sistemas; 
- Geração automática pelo sistema de origem; 
- Não haverá DCTFWeb sem a transmissão conjunta do eSocial ou da apuração realizada pelo SERO (aferição de obra de construção civil); 
- Não haverá inclusão manual de débitos; 
- Maior qualidade da informação pela integração direta com o sistema gerador e pela importação de créditos.

Características:

- Mais de uma categoria de DCTFWeb (mensal, diária, anual) que poderá ser entregue pelo mesmo contribuinte; 
- Haverá duas modalidades de DCTFWeb: 
- Aquela em que após a transmissão dos eventos de folha o contribuinte apura os débitos, gerando a declaração; 
- Aquela em que folha e DCTFWeb são preenchidas diretamente no portal do eSocial (módulos simplificados); 
- Proposta de modificação da estrutura. Tudo será preenchido pelo portal e será apurado, gerando a declaração ou confissão de dívida.



Categorias:

Geral: entregue pelos contribuintes em geral – mensal; 

Aferição de Obra: entregue eventualmente, para confessar débitos relativos à aferição de obras de construção civil – mensal (substituirá o DISOWEB); 

Empregador Doméstico: entregue por empregador doméstico – mensal; 
Espetáculos Desportivos: entregue por entidades promotoras de eventos desportivos – diária; 
Reclamatória Trabalhista: entregue eventualmente, para informar débitos resultantes de ações trabalhistas; 
Produtor Rural-PF: entregue pelo Segurado Especial (poderá ser estendida ao pequeno produtor rural – pessoa física). 
13º Salário: entregue anualmente para confessar débitos relativos ao 13º salário. Aplicável às categorias Geral, Empregador Doméstico e Produtor Rural- PF. 

Com a nova proposta as categorias empregador doméstico, segurado especial, produtor rural pessoa física e contribuinte individual com empregados (atualmente equiparado à PJ), se fundiriam em uma única prestação de informações, no módulo geral.

Características do Débito:

- Será dividido em três grandes grupos: Segurados, Patronal e Terceiros;
- Será classificado em diversos códigos para possibilitar o correto enquadramento legal, e também para possibilitar um maior acompanhamento pelos órgãos de controle;
- Poderá possuir características especiais tais como CNO e CNPJ do prestador.

Tipos de DCTFWeb:

- Original
- Retificadora
- Exclusão

As DCTFWeb Original e Retificadora poderão ser:

- Com Débitos;
- Zerada;
- Sem Movimento.

A DCTFWeb Sem Movimento terá validade indeterminada e não será exigida das Pessoas Físicas.
Como a tendência para a PF é simplificação, não terá obrigatoriedade de enviar uma confissão de que está sem movimento.











Acesso e Retificação da DCTFWeb: 


A DCTFWeb ficará disponível para o contribuinte no portal da DCTFWeb, onde será possível ter acesso a relatórios, fazer download, emitir DARF e efetuar a retificação de informações; 

A retificação da DCTFWeb será sempre da declaração completa; 

A DCTFWeb poderá ser consultada pelos usuários internos na Suíte de Aplicativos. A consulta será em padrão semelhante ao da DIRPF.


SIEF-Fiscel – Adaptações para o Crédito Previdenciário: 

Débitos com NI CNPJ e CPF; 

Tratamento dos débitos com impedimento; 

Inclusão de características especiais (CNO e CNPJ prestador); 

DARF para as contribuições previdenciárias. 

Novas Cestas de Vinculações: 

Exclusão/Lançamento de Ofício; 

Deduções Salário-Família, Salário-Maternidade e Retenção.


Vantagens x Desvantagens 

Controle e cobrança centralizadas dos débitos; 

Pagamento em DARF/DAE emitido pela própria DCTFWeb; 

Evolução na forma de declarar e maior interação entre os sistemas, dificultando a ocorrência de fraudes e a discrepância de informações; 

Geração de arquivo para preenchimento automático de PER/DCOMP 

Débitos serão divididos em um número muito maior de códigos de receita***; 

Para utilização de compensações e de deduções, não utilizadas no mês de apuração, será necessária a utilização do PER/DCOMP; 

Grande dependência de sistemas RFB e da internet

Aspectos Técnicos 

Documentos de Arrecadação 
Substituição da GPS 

Por DARF numerado (com código de barras) 
Contribuintes em geral 
Gerado somente na internet 


Por DAE (Documento de Arrecadação do Empregador) 
Para empregadores domésticos e segurados especiais 
Inclui também o FGTS e o IRRF 

Nova proposta de simplificar as categorias mencionada anteriormente, prevê que para CI com empregados e PRPF também sejam emitidos DAE. 

Nos demais casos, o FGTS será gerado em ambiente da Caixa Econômica Federal, a partir das informações transmitidas ao eSocial.

Documento de Arrecadação (DARF/DAE): 

–Emitido exclusivamente pelo sistema Senda (permite maior flexibilidade e mais segurança) 

• será gerado: 

–pela DCTF-Web, antes ou depois de sua transmissão; 
–pelos sistemas de cobrança. 
–Terá dois perfis: 

•Perfil de primeira camada com informações consolidadas. 
•Perfil de segunda camada com informações detalhadas (ex: Num mesmo DARF poderão ser pagos débitos de PA e vencimentos diversos). 



sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Lei 12.973 de 2014 - O que mudou?

Comentários Iniciais


Artigos vigentes em 2014


A lei é de 13 de maio de 2014, publicada no D.O.U. em 14 de maio do mesmo ano, resultado da conversão da Medida Provisória 627 de 2013 e traz 119 artigos.

Os artigos 3º, 72 a 75 e 93 a 119 entraram em vigor na data da publicação da lei.


São muitos nós a desatar !!!


Começaremos nessa postagem pelos artigos vigentes desde a data de sua publicação: 


O artigo 3º trata da isenção do IR das pessoas físicas sobre rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais:

 Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

O artigo 3º fica restrito as pessoas físicas que residem em condomínios e receberam algum valor relacionado as condições mencionadas nos itens I, II e III até o limite de 24 mil reais. Devemos admitir que serão pouquíssimos brasileiros que se encaixam nesse perfil. 

Veja o texto do perguntas e respostas do site da RFB:

193 - Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007)

Os artigos 72 a 75 tratam dos lucros ou dividendos distribuídos, limites da base de cálculo de distribuição, avaliação de PL da Controlada e Coligada e da Opção retroativa da nova lei.

O artigo 72 é de fato o mais polêmico dessa lei, pois trata da isenção do IR sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos sócios e acionistas:

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Para melhor entendê-lo, vamos com calma e por partes.

Começa mencionando o período de adaptação da contabilidade brasileira ao padrão internacional: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”...

Desde 1º de janeiro de 2008 a Contabilidade brasileira segue a Lei 11.638/2007 que adaptou a estrutura das demonstrações e as regras societárias ao padrão do IFRS, mas a parte tributária só mudaria com o fim do RTT, ou seja, ficamos com duas contabilidades no Brasil e para diferenciá-las deveríamos transmitir à RFB o FCONT.
 

  Entendido o período do Regime Tributário de Transição, vejamos do que se trata. As alterações na contabilidade influenciaram diretamente na apuração do Lucro da Pessoa Jurídica, desconsiderando algumas contas analíticas e considerando outras, ou seja, possibilitando um resultado maior se continuássemos seguindo a Lei 6.404/76, vigente até 31 de dezembro de 2007.  Dessa forma, seria possível apurar o Lucro pelo método antigo e distribuí-lo, mesmo sabendo que se apurássemos pelo novo critério seria bem menor: “em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,”...

A lei vigente no Brasil que trata da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos é a 9.249/95, trazendo no seu artigo 10º: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A lei 12.973/14 só reafirma que não deverão ser tributados os lucros e dividendos distribuídos n período de RTT: “...,não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

RESUMIDAMENTE: Não deveremos tributar com IR na Fonte as destruições de lucro ou dividendos desde janeiro de 1996, nem mesmo se tivermos calculado o resultado com base na lei contábil antiga, pois a partir de 2015 não haverá diferença já que todos estarão seguindo os critérios da nova lei.


O artigo 73 trata do limite para dedução e da base de cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) no período de RTT e da impossibilidade de utilizar esse limite em 2014 para os que não optarem em retroagir a nova lei:

 Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1o No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2o No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

O artigo 73 deixa claro que o período tratado é o do RTT e o limite se refere dedução do JSCP para as empresas de Lucro Real via LALUR conforme o art. 9º da lei 9.249/95: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Também desconsidera os ajustes de avaliação patrimonial permitidos pela lei 6.404/76 e impede a apuração do JSCP pelo PL sem ajustes  para as pessoas jurídicas que não optarem em retroagir a Lei 12.973/14 trazendo seus efeitos para 1º de janeiro de 2014.


O artigo 74 trata do investimento em controladas e coligadas, deixando claro que poderemos seguir avaliando pelo valor do PL nos critérios vigentes até 31 de dezembro de 2007:

Também deixa claro que esses métodos serão aceitos no período de adaptação, ou seja, de 2008 a 2014.

Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

E mais uma vez limita essa permissão aos optantes por retroagir à 1º de janeiro de 2014:

Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.


O artigo 75 trata da opção em retroagir a aplicação da nova lei à 1º de janeiro de 2014 para os artigos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

Também deixa claro que a opção será irretratável, realizada na DCTF de outubro de 2014, portanto se você optou e não seguiu, prepare-se.

§ 1o A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.


O artigo 93 trata do parcelamento especial e a partir do artigo 94 as disposições finais até o artigo 118. O artigo 119 trata dos artigos vigentes na data da publicação.


 Comentarei as novidades relevantes vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015 em uma nova publicação.


quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

E agora? Quem paga as contas?

Ministro Anuncia Pacote de Aumento de Impostos

Eu havia publicado no início do mês o anuncio do ministro da fazenda, Joaquim Levy, no discurso de posse que aumentaria a carga tributária em vez de criar medidas econômicas que beneficiassem setores isolados.

Como anunciado a carga tributária foi reajustada e ainda pior que o esperado, repassada ao contribuinte, enquanto o governo economizará bilhões a fim de equilibrar a balança econômica, os cidadãos serão os mantenedores das contas do poder público, ou seja, com a volta da CIDE, do PIS, da COFINS, IOF e a implantação do IPI para alguns setores o consumidor será penalizado pagando mais caro para adquirir produtos indispensáveis... "o eleitores pagarão as contas do governo brasileiro" 

     
           Mas agora me pergunto: "Quem pagará as contas dos cidadãos?" 

          De acordo com o ministro da Fazenda, as novas taxas passarão a valer a partir de 1º de fevereiro. Segundo Levy, medidas pretendem "reequilibrar a economia com o objetivo de aumentar a confiança e o entendimento dos agentes econômicos"

       O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, anunciaram na tarde desta segunda-feira (19/1) alterações em um conjunto de tributos. 

        Conforme já havia sinalizado anteriormente, o ministro divulgou aumento nas alíquotas de Pis/Cofins e nas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre o combustível, o que deve gerar um aumento de 22 centavos sobre o litro da gasolina e 15 centavos para o valor do diesel na refinaria. Além disso, Levy anunciou a reversão da desoneração do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que volta a ser de 3% para pessoas físicas. O impacto de todas as medidas anunciadas deve resultar em uma arrecadação extra de R$ 20,6 bilhões ao longo de 2015.

Desde que assumiu o comando do ministério, no início do mês, Levy sinalizou por diversas vezes que teria que elevar alguns tributos e reverter algumas desonerações feitas ao longo dos últimos anos. Esta receita, disse ele em entrevista anterior, “está fazendo falta”. Até novembro de 2014, o governo já havia renunciado cerca de R$ 93 bilhões em razão das desonerações.

"Enquanto o ministro sorri os brasileiros se desesperam"

“Uma seqüência de ações está sendo tomada para reequilibrar a economia com o objetivo de aumentar a confiança e o entendimento dos agentes econômicos, de tal forma que no devido momento a gente possa estar vendo uma retomada da economia”, afirmou durante o anúncio do aumentos dos tributos.


Confira o pacote de medidas anunciado:

Primeira medida: decreto que equipara o atacadista ao industrial para o efeito de incidência no IPI no setor de cosméticos.

Segunda medida: também é corretiva – reajuste da alíquota do PIS/Cofins sobre a importação, de 9,25% para 11,75%. Exclui-se da base de cálculo do imposto o ICMS de importação.

Terceira medida: restabelecimento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito de 1,5% para 3%.

Quarta medida: decreto que altera o PIS e a Cide sobre os combustíveis. O aumento conjugado das duas alíquotas responde por uma alta de R$ 0,22 para gasolina e de R$ 0,15 para o diesel.










quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Vem aí a NFC-e!!!

          Está cada vez mais próxima a chegada da Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e) ao Distrito Federal. Apesar da Secretaria de Fazenda do DF estar entre as mais atrasadas do Brasil quando se trata de implantação dos módulos do projeto Sped. 

     A Nota Fiscal Eletrônica de Consumidor (NFC-e) está em fase de testes nos estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe desde dezembro.

         O documento é uma nova vertente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), voltada para a venda ao consumidor final, e tem como objetivo oferecer uma alternativa para o registro de operações dessa natureza. Alcança as duas cadeias mercantis.

       
A emissão da NFC-e dispensa a impressão dos cupons fiscais tradicionais e utiliza apenas um programa gratuito que estará disponível no site do Ministério da Fazenda www.nfe.fazenda.gov.br. Desta forma, os comerciantes não terão gastos com equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF), podendo, se necessário, imprimir a nota em tamanho reduzido em impressoras comuns. Isso vem gerando descontentamento das empresas Bematech e Daruma.

          Mas o maior trunfo do modelo eletrônico é a redução e até o descarte da bobina utilizada no cupom fiscal, o consumidor poderá acessar os itens comprados através da internet por uma chave de acesso única gerada no corpo da NFC-e ou pelo smartphone através do QRCode. A preocupação no projeto piloto fica por conta da necessidade de informação do cliente, e as únicas aceitas são: o CPF, CNPJ e ID de Estrangeiro. E os que não tem?

     
        O sistema trará, ainda, outra vantagem para os estabelecimentos: não será mais necessário armazenar a fita-detalhe resultante dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF, uma vez que as notas serão diretamente enviadas para os bancos de dados das Secretarias de Fazenda.

     A NFC-e adota um procedimento simples de funcionamento. A empresa emissora da nota fiscal cria, no momento da venda, um arquivo eletrônico no formato XML com a sua assinatura digital e o transmite para o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). Em contrapartida, a SEFAZ responde com a pré-validação, autorizando a venda e enviando à empresa um protocolo de recebimento.

      Depois disso, a SEFAZ envia estas informações ao sistema da Receita Federal, que funciona como um repositório nacional de todas as notas fiscais eletrônicas emitidas (ambiente nacional). Tudo isso acontece em uma fração de segundo, afinal, é tudo via internet.

 
    Uma vez concluída a operação, o vendedor poderá imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). O DANFE é uma representação simplificada da NFC-e, que contém a chave de acesso à NFC-e e um código bidimensional de leitura rápida (QR-Code). Assim, o comprador poderá acessar a partir de um computador o portal do fisco na internet munido com a chave de acesso, ou, ainda, fotografar o código a partir de um telefone celular ou tablet e conferir a regularidade de sua nota fiscal de consumidor eletrônica. Simples assim.

         Lembro-me de todas as vezes que fui ao mercado com minha esposa para fazer compras, além de ser entediante para a maioria dos homens o fato de andar empurrando um carrinho em cada um dos corredores olhando preços e analisando qualidade dos produtos, ainda nos deparamos com uma fila enorme nos caixas. O momento de pagar e ir embora com o porta-mala cheio de sacolas é menos agradável que o percurso dentro do mercado, isso porque todas as vezes a caixa se engana ou o cliente a minha frente tem problemas com seu cartão, ver aquela luzinha acender é o estopim da impaciência do homem e nem adianta levar a sogra para pegar fila de preferencial, você sairá do mercado mais irritado, já fiz isso. Talvez com a NFC-e o tempo seja encurtado, a demora se esvaia com uma tecnologia que funcione, não porque deixará de passar no leitor cada um dos produtos, isso continuará, mas pela transmissão on line em um segundo e a eliminação de conexão do software do mercado com impressora fiscal, por outro lado, o medo de irmos a mercados desestruturados, sem certificado digital ou um provedor de internet que não funcione pode piorar ainda mais nossa falta de paciência masculina.

Esperemos pelo progresso tecnológico a fim facilitar a vida dos consumidores porque o fisco já está sorrindo a toa.