Possibilidade de adoção
em janeiro de 2014
A Receita Federal liberou a versão 3.2 da DCTF mensal. Nesta versão está disponível a caixa de combinação "Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014”.
Esperou-se ansiosamente por essa versão durante todo o segundo semestre de 2014, após liberada prematuramente com a opção da nova lei, mas apresentando diversos erros necessitando de muitos ajustes foi retirada do portal, o que deixou os contribuintes impacientes e inseguros na opção sem o aplicativo.
A adoção das regras da Lei nº 12.973/2014 pode, por opção, ser aplicada em 2014 e, obrigatoriamente, a partir de 2015. Ou seja, até o dia 24/02 as empresas deverão decidir sobre a antecipação da Lei 12.973/14.
A referida lei, publicada em maio de 2014, tem 119 artigos. Os artigos 3º, do 71 ao 75 e do 93 ao 119 entraram em vigor na data da sua publicação. Ou seja, desde maio do ano anterior já estão vigentes, a maior atenção deve ser dada ao artigo 72 (Comentado em outra publicação), o qual trata exclusivamente da não tributação sobre a distribuição de lucro, principal dúvida dos contribuintes.
Os demais artigos vigentes desde 2014 foram absorvidos com mais facilidade pelos contribuintes. Essa absorção e rápida adaptação, se deu pelo baixo fluxo operacional existente nas empresas relacionados as mudanças trazidas pela nova lei.
O correto é ler e discutir com as equipes e gestores, levando em consideração o perfil de cada empresa.
A seguir, apresento as principais novidades da Lei 12.973 vigentes a partir de janeiro de 2015 com a possibilidade de adoção em janeiro de 2014:
- Fim do RTT e FCONT (nova forma de apuração da base de cálculo da CSLL e IRPJ);
- Penalidades pelo descumprimento das exigências;
- Conceito de Receita Bruta;
- Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
- Custo de aquisição do Imobilizado;
- Despesas pré-operacionais;
- Custos de depreciação, exaustão e amortização – controle no e-LALUR;
- Tributação na operação de permuta imobiliária.
Por exemplo:
- Conceito de Receita Bruta;
O Texto Original pelo Artigo 12 do Decreto 1.598 de 1977 definia como conceito de Receita Bruta somente as originadas das Cadeias Mercantis de Venda e Prestação de Serviço:
“Art. 12º, A
receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas
operações de conta própria e o preço dos serviços prestados."
A nova redação pelo Artigo 2º da Lei 12.973 de 2014 alterou o texto original:
“Art. 12. A
receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações
de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em
geral;
III - o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto
principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
A Operação de Conta Alheia é novidade relevante na nova redação, pois trata-se das comissões que as empresas recebem quando participam do negócio de outras empresas. Por exemplo empresas da Construção Civil que recebam comissões em transações de negócios entre outras empresas de um mesmo grupo.
As demais receitas relacionadas a Atividade Principal da empresa habitualmente já são tributadas. Por exemplo as empresas de Tecnologia da Informação que consideram em seu faturamento a receita pelo desenvolvimento de software e também da consultoria, manutenção e treinamento, as três últimas apesar de não estarem discriminadas no CNAE estão relacionadas a atividade principal.
Ainda no Conceito de Receita há outra alteração, a da Receita Liquida.
Texto Original pelo § 1º do Artigo 12 do Decreto 1.598/77:
§ 1º - A receita líquida de vendas e
serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos
concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.
Nova Redação dada pelo Artigo 2º da Lei 12.973/2014:
§ 1o A receita líquida será a receita
bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Essa alteração afeta diretamente as empresas investidoras com participação em outras sociedades ou que absorvam ativos e passivos de outras empresas.
Talvez você se pergunte: "Qual é o impacto disso na apuração dos tributos?"
Se tratando da alteração no conceito de receita bruta, o mais afetado é o Regime de Lucro Presumido na apuração do IRPJ e CSLL e consequentemente o Regime Cumulativo na apuração do PIS e da COFINS.
Aumentando a base de apuração com a inserção das novas receitas haverá uma necessidade de rever o planejamento tributário, definindo somente após uma análise aprofundada qual regime seguir, caso possa optar.
Outra dúvida: "O que acontece se optarmos pela adoção em janeiro de 2014?"
Se os profissionais do setor fiscal da empresa optarem inadvertidamente pela adoção das alterações da nova lei através da DCTF no dia 24 de fevereiro, estarão obrigados a refazer toda apuração dos quatro Tributos Federais citados acima, caso haja divergência na apuração ainda será necessário proceder os ajustes nas demonstrações contábeis e obrigações acessórias relacionadas aos módulos do SPED.
Fica aqui um alerta: Busquem a interpretação e análise dos artigos vigentes a partir de janeiro de 2015 antes da tomada de decisão.
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