sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Lei 12.973 de 2014 - O que mudou?

Comentários Iniciais


Artigos vigentes em 2014


A lei é de 13 de maio de 2014, publicada no D.O.U. em 14 de maio do mesmo ano, resultado da conversão da Medida Provisória 627 de 2013 e traz 119 artigos.

Os artigos 3º, 72 a 75 e 93 a 119 entraram em vigor na data da publicação da lei.


São muitos nós a desatar !!!


Começaremos nessa postagem pelos artigos vigentes desde a data de sua publicação: 


O artigo 3º trata da isenção do IR das pessoas físicas sobre rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais:

 Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

O artigo 3º fica restrito as pessoas físicas que residem em condomínios e receberam algum valor relacionado as condições mencionadas nos itens I, II e III até o limite de 24 mil reais. Devemos admitir que serão pouquíssimos brasileiros que se encaixam nesse perfil. 

Veja o texto do perguntas e respostas do site da RFB:

193 - Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel.

(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007)

Os artigos 72 a 75 tratam dos lucros ou dividendos distribuídos, limites da base de cálculo de distribuição, avaliação de PL da Controlada e Coligada e da Opção retroativa da nova lei.

O artigo 72 é de fato o mais polêmico dessa lei, pois trata da isenção do IR sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas aos sócios e acionistas:

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Para melhor entendê-lo, vamos com calma e por partes.

Começa mencionando o período de adaptação da contabilidade brasileira ao padrão internacional: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”...

Desde 1º de janeiro de 2008 a Contabilidade brasileira segue a Lei 11.638/2007 que adaptou a estrutura das demonstrações e as regras societárias ao padrão do IFRS, mas a parte tributária só mudaria com o fim do RTT, ou seja, ficamos com duas contabilidades no Brasil e para diferenciá-las deveríamos transmitir à RFB o FCONT.
 

  Entendido o período do Regime Tributário de Transição, vejamos do que se trata. As alterações na contabilidade influenciaram diretamente na apuração do Lucro da Pessoa Jurídica, desconsiderando algumas contas analíticas e considerando outras, ou seja, possibilitando um resultado maior se continuássemos seguindo a Lei 6.404/76, vigente até 31 de dezembro de 2007.  Dessa forma, seria possível apurar o Lucro pelo método antigo e distribuí-lo, mesmo sabendo que se apurássemos pelo novo critério seria bem menor: “em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,”...

A lei vigente no Brasil que trata da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos é a 9.249/95, trazendo no seu artigo 10º: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A lei 12.973/14 só reafirma que não deverão ser tributados os lucros e dividendos distribuídos n período de RTT: “...,não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

RESUMIDAMENTE: Não deveremos tributar com IR na Fonte as destruições de lucro ou dividendos desde janeiro de 1996, nem mesmo se tivermos calculado o resultado com base na lei contábil antiga, pois a partir de 2015 não haverá diferença já que todos estarão seguindo os critérios da nova lei.


O artigo 73 trata do limite para dedução e da base de cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) no período de RTT e da impossibilidade de utilizar esse limite em 2014 para os que não optarem em retroagir a nova lei:

 Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1o No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2o No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

O artigo 73 deixa claro que o período tratado é o do RTT e o limite se refere dedução do JSCP para as empresas de Lucro Real via LALUR conforme o art. 9º da lei 9.249/95: Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

Também desconsidera os ajustes de avaliação patrimonial permitidos pela lei 6.404/76 e impede a apuração do JSCP pelo PL sem ajustes  para as pessoas jurídicas que não optarem em retroagir a Lei 12.973/14 trazendo seus efeitos para 1º de janeiro de 2014.


O artigo 74 trata do investimento em controladas e coligadas, deixando claro que poderemos seguir avaliando pelo valor do PL nos critérios vigentes até 31 de dezembro de 2007:

Também deixa claro que esses métodos serão aceitos no período de adaptação, ou seja, de 2008 a 2014.

Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

E mais uma vez limita essa permissão aos optantes por retroagir à 1º de janeiro de 2014:

Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.


O artigo 75 trata da opção em retroagir a aplicação da nova lei à 1º de janeiro de 2014 para os artigos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

Também deixa claro que a opção será irretratável, realizada na DCTF de outubro de 2014, portanto se você optou e não seguiu, prepare-se.

§ 1o A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.


O artigo 93 trata do parcelamento especial e a partir do artigo 94 as disposições finais até o artigo 118. O artigo 119 trata dos artigos vigentes na data da publicação.


 Comentarei as novidades relevantes vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015 em uma nova publicação.


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