Comentários Iniciais
Artigos vigentes em
2014
A lei é de 13 de maio de
2014, publicada no D.O.U. em 14 de maio do mesmo ano, resultado da conversão da Medida Provisória 627 de 2013 e traz 119 artigos.
Os artigos 3º, 72 a 75 e 93
a 119 entraram em vigor na data da publicação da lei.
São muitos nós a desatar !!!
Começaremos nessa postagem pelos artigos vigentes desde a data de sua publicação:
O artigo 3º trata da isenção do IR das pessoas físicas
sobre rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais:
Art. 3o Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os
rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da
Lei no 4.591, de 16 de dezembro de
1964, limitado
a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam
revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e
de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção
condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação
de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades
aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial;
ou
III - de alienação de ativos
detidos pelo condomínio.
O
artigo 3º fica restrito as pessoas físicas que residem em condomínios e
receberam algum valor relacionado as condições mencionadas nos itens I, II e
III até o limite de 24 mil reais. Devemos admitir que serão pouquíssimos brasileiros
que se encaixam nesse perfil.
Veja o texto do perguntas e respostas do site da
RFB:
193 - Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço
físico em imóveis ou condomínios edilícios?
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico
sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de
pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por
pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da
inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de
locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos
próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do
quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie,
são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo,
quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando
diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para
qualquer outro fim.
No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de
partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios
condôminos não é considerado rendimento de aluguel.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007)
Os artigos 72 a 75 tratam
dos lucros ou dividendos distribuídos, limites da base de cálculo de
distribuição, avaliação de PL da Controlada e Coligada e da Opção retroativa da
nova lei.
O artigo 72 é de fato o mais polêmico
dessa lei, pois trata da isenção do IR sobre os lucros e dividendos
distribuídos pelas empresas aos sócios e acionistas:
Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados entre 1o de janeiro
de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem
integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou
domiciliado no País ou no exterior.
Para melhor entendê-lo, vamos
com calma e por partes.
Começa mencionando o
período de adaptação da contabilidade brasileira ao padrão internacional: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, presumido ou arbitrado”...
Desde 1º de janeiro de 2008 a
Contabilidade brasileira segue a Lei 11.638/2007 que adaptou a estrutura das
demonstrações e as regras societárias ao padrão do IFRS, mas a parte tributária
só mudaria com o fim do RTT, ou seja, ficamos com duas contabilidades no Brasil
e para diferenciá-las deveríamos transmitir à RFB o FCONT.
Entendido o período do Regime
Tributário de Transição, vejamos do que se trata. As alterações na
contabilidade influenciaram diretamente na apuração do Lucro da Pessoa
Jurídica, desconsiderando algumas contas analíticas e considerando outras, ou
seja, possibilitando um resultado maior se continuássemos seguindo a Lei
6.404/76, vigente até 31 de dezembro de 2007. Dessa forma, seria possível apurar o Lucro
pelo método antigo e distribuí-lo, mesmo sabendo que se apurássemos pelo novo
critério seria bem menor: “em valores superiores aos
apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007,”...
A lei vigente no Brasil que
trata da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos é a 9.249/95,
trazendo no seu artigo 10º: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão
a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
A lei 12.973/14 só reafirma que
não deverão ser tributados os lucros e dividendos distribuídos n período de
RTT: “...,não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.”
RESUMIDAMENTE: Não deveremos
tributar com IR na Fonte as destruições de lucro ou dividendos desde janeiro de
1996, nem mesmo se tivermos calculado o resultado com base na lei contábil antiga,
pois a partir de 2015 não haverá diferença já que todos estarão seguindo os
critérios da nova lei.
O artigo 73 trata do limite para dedução e da base de
cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) no período de RTT e da
impossibilidade de utilizar esse limite em 2014 para os que não optarem em retroagir a nova lei:
Art. 73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do
limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido
mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o No cálculo
da parcela a deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores
relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3o do art.
182 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 2o No
ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições
contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
O artigo 73 deixa claro que o
período tratado é o do RTT e o limite se refere dedução do JSCP para as
empresas de Lucro Real via LALUR conforme o art. 9º da lei 9.249/95: “Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para
efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.”
Também desconsidera os ajustes
de avaliação patrimonial permitidos pela lei 6.404/76 e impede a apuração do
JSCP pelo PL sem ajustes para as pessoas
jurídicas que não optarem em retroagir a Lei 12.973/14 trazendo seus efeitos
para 1º de janeiro de 2014.
O artigo 74 trata do investimento em
controladas e coligadas, deixando claro que poderemos seguir avaliando pelo
valor do PL nos critérios vigentes até 31 de dezembro de 2007:
Também deixa claro que esses
métodos serão aceitos no período de adaptação, ou seja, de 2008 a 2014.
Art. 74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá
avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou
controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
E mais uma vez limita essa
permissão aos optantes por retroagir à 1º de janeiro de 2014:
Parágrafo único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará
restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta
Lei.
O artigo 75 trata da
opção em retroagir a aplicação da nova lei à 1º de janeiro de 2014 para os
artigos vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
Também deixa claro que a opção será irretratável, realizada na DCTF de outubro de 2014, portanto se você optou e não seguiu, prepare-se.
§ 1o A opção
será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas
pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e
os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de
janeiro de 2014.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições
da opção de que trata o caput.
O artigo 93 trata do parcelamento especial e a partir do artigo 94 as disposições finais até o artigo 118. O artigo 119 trata dos artigos vigentes na data da publicação.
Comentarei as novidades relevantes vigentes a partir de 1º de janeiro de 2015 em uma nova publicação.
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