quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

EC 87/15 – O que muda no ICMS para as vendas online

EC 87/15 trouxe uma mudança significante para as empresas que realizam suas vendas de maneira remota. Tal legislação busca minorar a guerra fiscal no âmbito da cobrança de ICMS, cabível aos Estados da Federação, mas que há tempos não conseguem harmonizar a tributação quando o assunto é a circulação de mercadorias entre estes Estados.
Vendas a distância
A forma de comercialização nos últimos anos sofreu significativas mudanças com o advento da tecnologia. No passado, as pessoas compravam na loja do bairro, pessoalmente. Muitas vezes tinham as chamadas "cadernetas" tamanha a pessoalidade. Com o passar do tempo, surgiram as redes de lojas, os shoppings e mais inovador ainda as vendas remotas.
Inicialmente devemos entender as vendas remotas. Podemos elencar como vendas remotas as realizadas via internet, telemarketing e showroom. Basicamente neste tipo de venda os produtos são remetidos do Estado produtor diretamente ao consumidor final.
Mais acertado é que na atualidade as vendas online se tornaram uma constante nos mais distantes rincões de nosso país, com dimensões continentais. A facilidade de encontrar novidades pela internet resulta naturalmente na aquisição de bens de consumo por este meio, dado que muitas vezes as novidades se concentram em grandes centros produtores/importadores e superam os comerciantes locais.
Desta forma, a mudança trazida pela EC 87/15 traz impactos substanciais no processo das empresas que praticam este tipo de comercialização, pois são atores indispensáveis na nova forma de distribuição deste imposto, bem como, trará impactos na arrecadação dos estados que concentram estas empresas.
O ICMS nas operações interestaduais antes da EC 87/15
A incidência do ICMS está atrelada especialmente na circulação de mercadorias. Ou seja, quando há a comercialização de produtos lá está a tributação devida ao estado. Entretanto, quando falamos de vendas cuja a origem do produto é em um estado e o destinatário da mercadoria está em outro estado, o Art. 155 da CF traz a regra de incidência e destino do tributo em questão.
Neste tipo de operação (vendas interestaduais) o primeiro questionamento que se deve fazer é se o destinatário é contribuinte ou não do ICMS. Isto porque na redação do artigo supracitado antes da emenda há uma diferenciação de alíquota baseada nesta característica:
"Art. 155 [...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;"
Assim, na primeira hipótese prevista no texto Constitucional, o estado do destinatário arrecada o montante da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, pela sistemática de compensação aplicada a apuração deste tipo de tributo pelas empresas contribuintes de ICMS.
Já na segunda hipótese, ou seja, quando o destinatário em outro estado é um consumidor final não contribuinte de ICMS, há aplicação da alíquota interna (do estado de origem) e, por consequência, não há qualquer percepção de recolhimento do tributo para o estado destinatário das mercadorias. Para os estados que na maioria das vezes são consumidores somente, há um prejuízo. Isto porque não recebem o tributo na transação comercial em si, e mais, não têm a movimentação interna de mercadorias, não gerando novos impostos, diminuindo o mercado local.
Na tentativa de minimizarem suas perdas e enfrentarem a guerra fiscal, quatorze estados da Federação (das regiões Norte e Nordeste) conseguiram a aprovação no Conselho de Política Fazendária (CONFAZ) do Protocolo ICMS 21/2011, obrigando o pagamento deste tributo sobre mercadorias que ingressassem em seus territórios vinda de outros estados.
Contudo, tal questão restou levada a nossa Suprema Corte por meio de ADINs que decidiu em Setembro de 2014 pelo ferimento constitucional do Art. 155, §2º, VII, "b" da CF, por dois motivos: (a) as regras do tributo em questão somente poderia ser alteradas por norma constitucional e, (b) com o protocolo houve a instituição de substituição tributária sem previsão legal, mantendo a arrecadação devida somente ao estado de origem.
A EC 87/15
Embora momentaneamente vencidos os estados membros menos industrializados, recebem como ótima notícia as mudanças aprovadas em 17/4/15 com a publicação da Emenda Constitucional 87/2015 que altera exatamente o texto Constitucional supracitado. A alteração legislativa modificou justamente a regra que beneficiava o estado origem:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155 [...]
§ 2º [...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;"
Como já apresentado, a perda suscitada pelos estados que não possuíam grandes centros de distribuição de mercadorias estava baseada nas transações interestaduais entre empresas e consumidores finais, cuja arrecadação por meio do ICMS era devida somente ao estado de origem.
Com a nova redação alterada pela EC 87/15, os estados destinatários independentemente do adquirente que lá reside ser contribuinte ou não do ICMS, sempre receberá a diferença entre a alíquota do estado destinatário e a interestadual, considerado assim uma maior equalização da aplicação do tributo.
Outro ponto a ressaltar é que determina a alteração constitucional a responsabilidade pelo recolhimento do imposto aos remetentes das mercadorias no caso do destinatário ser consumidor final não contribuinte de ICMS. Neste aspecto as empresas ganham mais uma obrigação acessória que pode trazer complicações futuras.
Em muitos casos, pequenas empresas nos estados mais desenvolvidos tecnologicamente, como por exemplo na região Sudeste do país, exercem sua atividade de mercancia de maneira mista. Mesmo com lojas abertas fisicamente, mantém suas lojas virtuais em pleno funcionamento buscando atingir consumidores potenciais mas que estão fisicamente a quilômetros de distância.
É certo que os estados de origem tendo uma perda tributária nestas transações acirrarão suas fiscalizações para entender quando cabe o repasse e quando não. Desta forma, as empresas deverão estarem atentas a forma de controle e demonstração da diferença entre vendas locais e vendas online para sanar quaisquer dúvidas em uma fiscalização.
A vigência e a controvérsia
Conforme o Art. 3º da EC 87/15, passa a vigorar a Emenda na data de sua publicação, produzindo os efeitos contudo somente no ano subsequente, somados os 90 dias de vacatio, ou seja, os efeitos serão em tese admitidos a partir do ano de 2016.
Entretanto, prevê também a referida Emenda a inserção do Art. 99 na ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) determinando uma escala de repasse desde o ano de 2015 até o ano de 2019, como vemos:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Resta nítido uma falha na própria emenda que, de um lado demonstra a aplicabilidade somente no ano de 2016, traz em seu bojo regras aplicáveis a partir de 2015, gerando certo desconforto e preocupação para o setor varejista de vendas online. A preocupação está na regulamentação pelos estados desta norma e a possibilidade de interpretações diversas que tragam a cobrança de repasse aos estados de destino já no ano de 2015.
Contudo, nosso entendimento está na vigência imediata com aplicabilidade somente em 2016. E, neste sentido, a primeira faixa aplicável seria a prevista no Art. 99, inciso II, ou seja, o repasse de 40% para o estado de destino, mantendo o recolhimento de 60% para o estado de origem.
Por fim, outro fato a ser ponderado e que deve ser acompanhado com cautela quando da regulamentação pelos estados é o crédito oriundo das devoluções de mercadorias enviadas para outros estados.
É direito pacificado no Código de Defesa do Consumidor que em vendas realizadas a distância, há o direito ao arrependimento em até 7 dias. Desta maneira, o índice de devolução ainda é alto neste tipo de negócio. Com a nova sistemática de repartição de ICMS nas transações interestaduais envolvendo o não contribuinte do tributo, uma vez devolvida a mercadoria, deverá prever a regulamentação a apropriação de imposto pela devolução, inclusive dos estados de destino, o que certamente não é tão simples quanto parece.
Considerações finais
A EC 87/15 é uma medida que veio atender aos anseios dos estados menos favorecidos com a crescente tendência mundial de virtualização das vendas por meio da internet. Em certo ponto, nos parece benéfico para pacificar o entendimento e, melhorar a repartição dos tributos estaduais. Contudo, resta verificar futuramente se este repasse aos estados de destino atualmente sem grandes políticas que propiciem a instalação de centros de distribuição e fomentem novos empregos, aproveitem o aumento de arrecadação para tal fim.
De outro lado, há uma premente demanda para as empresas que promovem este tipo de venda, as vendas online. A mudança exigirá remodelagem de processos e controles para realizarem o correto repasse de tributação nas vendas realizadas para os consumidores finais não contribuintes. Isto porque, com a perda de arrecadação dos estados de origem, certamente os controles e fiscalizações serão apurados nesta ponta para garantir a maior retenção possível para os entes que perderam com a medida.
Por fim, temos um período considerável para tais adequações dado que a alteração produzirá seus efeitos somente no ano de 2016. Portanto, as empresas deverão se voltar para o tema com cautela e agir preparando seus sistemas e controles, cabendo aos departamentos jurídicos na esfera tributária acompanhar as regulamentações regionais dos estados para o efetivo cumprimento.
___________
*Coriolano Almeida Camargo é advogado da banca Almeida Camargo Advogados. Presidente da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de SP.

*Emerson Alvarez Predolim é advogado do escritório Predolim Advogados Associados. Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP, palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP.

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ECD - CANCELAMENTO DE AUTENTICAÇÃO DE LIVRO DIGITAL


CANCELAMENTO DE AUTENTICAÇÃO DA ECD

Outra informação que nos trouxe o coordenador do projeto Sped ECD/ECF Auditor Fiscal da RFB José Jaime Moraes Junior, foi a resposta à pergunta em epígrafe:
É possível cancelar a autenticação?
A resposta é: Sim, é possível. A empresa pode solicitar o cancelamento de uma autenticação de um livro digital - ECD. 
Este cancelamento passa por um rito formal, onde o controle efetivo do cancelamento está sob a gestão da RFB, para se evitar algum tipo de fraude. No processo a Junta Comercial acolhe o pedido encaminha ao DREI, que por sua vez retransmite para a RFB.
Esta orientação está na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 11, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013,
CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO TERMO DE AUTENTICAÇÃO
Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. 9 Parágrafo Único. Erros contábeis deverão ser tratados conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 17. Os termos de autenticação poderão ser cancelados quando lavrados com erro ou identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. Parágrafo Único. Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido na forma do artigo precedente e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
Art. 18. O termo de cancelamento será lavrado:
I – Na mesma parte do livro onde foi lavrado o Termo de Autenticação, no caso de livro em papel ou fichas; e
II – em arquivo próprio, quando livro digital.
Art. 19. O termo de cancelamento será lavrado por autenticador e conterá o número do processo administrativo ou judicial que o determinou.
Art. 20. O processo administrativo poderá ser instaurado pela Junta Comercial ou por iniciativa do titular da escrituração. Parágrafo Único. Quando o cancelamento for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, ao processo administrativo, laudo detalhado firmado por dois contadores.
Art. 21. Identificado erro material a Junta Comercial enviará ofício ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando o cancelamento do Termo de Autenticação de livro digital, justificando claramente o motivo para o referido cancelamento.
Parágrafo Único. O DREI encaminhará ao gestor do Sped, na Receita Federal do Brasil, ofício com a solicitação deferida pela Junta Comercial contendo as informações do livro (Nome Empresarial, tipo de livro, nº de ordem e períodoa que se refere), para providências cabíveis.

ECD - REGISTRO EM CARTÓRIOS - NOVA FERRAMENTA

EMPRESAS SEM NIRE

No ùltimo evento da ABAT - Forum Especial ABAT - o coordenador do projeto SPED ECD e ECF Auditor Fiscal da Receita Federal  José Jaime Moraes Junior nos trouxe uma novidade para as empresas que não tem NIRE - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL - e são obrigadas a registrar os seus livros nos cartórios. 

Agora já existe uma ferramenta para envio dos livros para os cartórios no mesmo modelo que ocorre hoje para as Juntas Comerciais.

Importante, para ter acesso, vc precisa se cadastrar no site

•Empresas sem NIRE: Registradas em Cartórios.
•Dispensadas de autenticação para fins fiscais pela Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

•Em relação à autenticação pelos cartórios, deve ser utilizado o Módulo de Registro de Livros Fiscais para os Cartórios de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, para autenticação de arquivos da ECD.
•A empresa registrada em cartório deve transmitir o mesmo arquivo da ECD que foi transmitido ao Sped para os Cartórios por meio do referido módulo.
O software referente ao módulo pode ser acessado no site www.rtdbrasil.org.br
O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. Desta forma, os livros e documentos contábeis e fiscais são emitidos em forma eletrônica. Esse serviço daCentral RTDBrasil é uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato digital específico e padronizado.
Orientação para registro:
Registrar Livro Contábil Digital SPED
Categoria: Área do Cliente
Para solicitar o registro do seu Livro Contábil Digital - SPED, basta seguir os seguintes passos.

1) Na página inicial da sua área exclusiva, clique no banner SPED

2) Clique na opção 'Livro Contábil Digital':
     1º passo : Selecione o Cartório onde encontra-se cadastrada a sua Empresa. Obs.: Caso não saiba qual cartório ou número do registro, deve ser solicitado o serviço de Busca de Documentos;
     2º passo : Informe o número do registro da sua Empresa no Cartório;
     3º passo : Digite o Número do Recibo de Entrega que foi gerado pela Receita Federal do Brasil no momento de envio do arquivo SPED;
     4º passo : Selecione o arquivo SPED que foi enviado para a Receita Federal do Brasil;
     5º passo : Informe o CPF do Administrador e demais partes que possuem poderes para 
representar a empresa. 

3) Após enviado o arquivo SPED, as partes que foram informadas, devem assinar o Requerimento de Registro do Arquivo SPED. Cada pessoa (CPF) deve ter o cadastro na Central RTDPJBrasil para realizar a assinatura digital.

Fonte: SPED Brasil

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Alteração nos prazos de entrega da ECD e ECF 2016


O Comitê de Fiscalização publicou os Atos Declaratórios Executivos números 82/2015 e 83/2015 que trouxeram em seus anexos os Manuais de Orientação da ECD e da ECF, atualização de Dezembro de 2015 com um novo prazo para entrega dos dois módulos do SPED referente ao exercício 2015.

"31 de maio e 30 de junho"



ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

Prazos para Apresentação dos Livros Digitais (item 1.5)

O prazo foi fixado pelo art. 5o da Instrução Normativa no 1.420/2013, reproduzido abaixo:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do referido ano.


§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

1.1. Introdução

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de junho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa.

Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Nova funcionalidade do eSocial está no ar desde 1º de dezembro de 2015






















Nova funcionalidade do eSocial entrou no ar dia 1º de dezembro.

DAE de novembro dos domésticos vai incluir FGTS sobre o adiantamento do 13º salário
Com a nova versão, os empregadores poderão gerar a folha de pagamento dos empregados domésticos do mês de novembro de 2015 com a funcionalidade relativa à apuração e recolhimento de tributos sobre o adiantamento do 13º salário.
O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, contemplando essa funcionalidade, poderá ser emitido e pago até 7/12/2015.
Outras funcionalidades que visam à simplificação para empregadores e empregados domésticos continuam a ser desenvolvidas.  

Folha de Novembro 
A funcionalidade do eSocial da folha de novembro/2015 estará disponível a partir da zero hora do dia 1º/12/2015. 

Datas Importantes 

Fique atento a essas datas! As notícias e orientações serão constantemente postadas neste sitio  
(a) 01 /12/2015: Liberação de novas funcionalidades do eSocial. Além da folha de novembro/2015, estará disponível a funcionalidade a funcionalidade relativa à apuração e recolhimento de tributos sobre o adiantamento do 13º salário; 
(b) 07/12/2015: Data limite para pagamento do DAE associado à competência novembro/2015.   

Correção de Folha de Pagamento/DAE 
Importante: Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples reemissão do DAE, sem reabertura da folha, não corrige o problema 

13º pago em novembro 
A parcela do adiantamento do 13º salário deve ser paga pelo empregador ao empregado até o dia 30/11. Sobre essa parcela incide o FGTS, que constará do DAE da competência novembro e que deve ser pago até o dia 7/12/2015. 

13º pago em dezembro 
O saldo do 13º salário deve ser pago ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ele incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto. 
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que vence em 7/01/2016. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º.  

Desligamento ocorrido em outubro, novembro ou dezembro de 2015 
Para os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro, novembro ou dezembro de 2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF. 
Atenção!!! No DAE serão pagos apenas os tributos incidentes sobre a rescisão. No momento da geração da guia única (DAE), o empregador deve selecionar a opção EMITIR GUIA DETALHADA, desmarcar o campo TOTAL e selecionar os campos a serem pagos deixando desmarcado o campo FGTS (pagos na GRRF conforme item 4.3.1 "Alteração Manual dos Valores da Guia Única - DAE" do Manual do eSocial para o Empregador Doméstico).  

Férias 
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial e, neste primeiro momento, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente. 

FGTS recolhido indevidamente 
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA. 

DAE da folha de outubro pago fora do prazo 
Para o pagamento a partir de 1º/12 do DAE relativo a folha de pagamento do mês outubro, o empregador doméstico deve acessar o aplicativo de emissão da guia no site do eSocial e indicar a data em que deseja fazer o pagamento. O sistema já calcula e emite o DAE com os acréscimos legais para a data indicada.