Foi publicado no Diário Oficial da União
de 31 de agosto, a Resolução nº 2 que prorroga o Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
De acordo com o documento, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será: I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
De acordo com o documento, o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial será: I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Veja a íntegra do documento:
COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informa- ções dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho
Independentemente do prazo ser
prorrogado ou não (prazo oficial disponibilizado pelo Governo até o
momento: janeiro/2018), existem uma série de fatores críticos que serão
elencados a seguir e vale também destacar que diversas empresas
que iniciaram o projeto em 2015 (e até mesmo 2014) ainda não estão 100%
aptos para atender todas as premissas envolvidas, dada a complexidade
que envolve não só o projeto de consultoria, mas a necessidade de
correções internas de processos, sistemas, base cadastral, além de
adequações culturais e organizacionais.
De fato, o eSocial nada mudou na
Legislação Trabalhista, Tributária e Previdenciária em vigor, mas é
relevante salientar que trará à tona e evidenciará inconsistências de
processos internos, o que acarretará em penalidades para as empresas e
que, em sua maioria, não têm sequer dimensão dos impactos financeiros
que poderão ocorrer.
Em outras palavras é um projeto de
altíssima criticidade, uma vez que envolve mapeamento de processos de
diversas áreas, tanto estratégicas como operacionais das empresas.
E mais do que mapear é necessário
realizar todo o plano de ação de correção, que impactará
consideravelmente no modus operandi de atividades diárias. Vale destacar
que, em muitas empresas, há a necessidade de
reavaliação de uma quantidade considerável de políticas internas, a
mudança de mindset é algo doloroso e custoso para as empresas, uma vez
que envolvem pessoas com processos já utilizados há muito tempo e que
vem sendo executados de uma forma que não atenderá às exigências do
Governo Federal e que ficará evidenciado através do SPED eSocial.
Apenas para demonstrar a situação
exposta acima, o excesso de obrigações acessórias conseguiu travar ações
e processos das empresas durante mais de uma década.
Esse travamento, muitas vezes não
permitiu, por exemplo, ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho) da empresa analisar todo seu
envolvimento com outros Departamentos da empresa:
Recursos Humanos no pagamento ou não dos adicionais de periculosidade ou insalubridade;
Departamento Jurídico nas defesas via PPRA ou PCMSO ou até nas interpretações de Laudos Técnicos.
Sabemos que o Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE tem fiscalizado com bastante vigor a manutenção da cota
mínima exigida legalmente para Deficientes e Aprendizes, será que as
empresas estão realmente atentas a tais cotas?
Lembre-se que a multa pode chegar a R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais).
Estes são apenas alguns exemplos
críticos de multas que poderão ser diagnosticadas com um mapeamento
consultivo baseado em fundamentos legais em diversos segmentos e variados portes de clientes.
Além das possíveis alterações de
processo, a empresa terá ainda o impacto sistêmico, pois estes deverão
estar adequados ao layout. Temos notado que muitas empresas não estão
preparadas ou não possuem sistemas para controle de algumas informações
necessárias e em muitas vezes até básicas.
De um modo geral, as empresas devem avaliar a prorrogação do prazo como uma
oportunidade para que possam ir se preparando não só para a obrigação
acessória em si, mas efetivamente para um aumento de qualidade,
oportunidades de melhoria e redução de custos, além de diagnosticar e
corrigir inconformidades com a legislação trabalhista e previdenciária.
Poderíamos criar uma infinidade de
situações de risco, sem falarmos em eSocial.
Fica a questão: Será que
sua empresa precisa realmente aguardar este SPED para iniciar a mudança?
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