eSocial é um dos motivos para os patrões preferirem a terceirização
Ainda na era Lula chegou ao Congresso o Projeto de Lei nº 4330, trazia em seu texto a idealização do fim da barreira criada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que impede a utilização de mão de obra terceirizada nas atividades fins das empresas. Projeto do então Deputado Federal do PL pelo Estado do Goiás Sr. Sandro Mabel, dono das empresas Mabel.
O projeto foi automaticamente barrado, até o presidente Lula, em exercício nesse ano, disse que aprovar esse projeto de lei é retroagir a década de 30, antes da era Getúlio Vargas e rasgar os direitos do trabalhador conquistados desde a gestão de Getúlio no estado novo.
Sabemos que o Getúlio copiava tudo que era lei internacional para mudar o Brasil, mas funcionou, assim como no BRGAAP para a contabilidade a CLT foi uma cópia adaptada que deu certo, apesar de ter sido assinada no gramado do estádio do São Januário no estado do Rio de Janeiro, o que nos faz entender porque está sempre em segundo lugar nas decisões judiciais trabalhistas, sendo substituída até pelas convenções coletivas em muitos casos.
O eSocial surgiu com força de furacão, assustando e mudando a cultura das empresas, traz em seu manual de orientação uma complexidade e detalhamento de informações da vida laboral jamais solicitada antes por qualquer um dos órgãos do comitê gestor. A mudança é tão radical que em muitos casos inviabiliza a manutenção de empregados na empresa. O processo de envio chega a ser desgastante, obrigando as empresas a ter mais que um Departamento de Pessoal, basicamente levando a todas elas implantarem um Departamento de Recursos Humanos que acompanhe diariamente seus colaboradores a fim de atender o Registro de Eventos Tempestivos (RET) do eSocial.
Essa mudança absurda, a qual gerará além de um maior desgaste para os profissionais de RH, um acréscimo no gasto com mão de obra administrativa, área meio das empresas, até então pouco valorizadas e quase sempre terceirizadas.
"Pensando bem, vamos terceirizar tudo e receber só os lucros, passando essa coisa de eSocial para os patrões nas empresas contratadas!!!! "
Talvez seja esse o pensamento dos deputados que votaram a favor. A grande maioria deles são mais que tudo empresários e não ligam para os direitos de um trabalhador que acorda as quatro da manhã para entrar em um ônibus lotado e se não quebrar no caminho chegar amarrotado numa empresa que talvez o perdoe por se atrasar.
O desafio não é a dificuldade de atender o layout do eSocial, mas a capacidade de aceitar que o trabalhador merece respeito e precisa ser valorizado em qualquer que seja o segmento desse mercado de trabalho brasileiro, péssimo em todos os sentidos.
O que é Outsourcing:
Outsourcing é uma expressão em inglês normalmente traduzida para português como terceirização. No mundo dos negócios, o outsourcing é um processo usado por uma empresa no qual outra organização é contratada para desenvolver uma certa área da empresa.
Em inglês, a palavra "out" significa "fora", e "source" significa "fonte", ou seja, a expressão remete para uma fonte que está no exterior. Assim, uma empresa procura uma fonte no exterior que possa trabalhar uma área do negócio de forma mais eficiente, obtendo desta forma mais tempo para se concentrar nos aspectos fulcrais da gestão empresarial.
O outsourcing está intimamente relacionado com a sub-contratação de serviços e na grande maioria dos casos, é capaz de tornar uma empresa mais rentável, porque a contratação de empresas externas especializadas pode representar uma grande vantagem para a empresa contratadora. O outsourcing confere uma maior visibilidade dos custos e coloca mais recursos humanos e tecnologia ao dispor da empresa.
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.