AUMENTAR O TRIBUTO É A SALVAÇÃO PARA A CRISE?
A crise econômica que atinge as contas do governo federal, gerando previsão de déficit primário para esse ano de R$ 30,5 bilhões, também preocupa senadores e secretários estaduais da Fazenda. É consenso entre eles que, se em âmbito federal a situação é crítica, nos estados é ainda mais grave.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual brasileiro, ou seja, somente os governos dos Estados e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (conforme o art. 155, II, da Constituição Federal de 1988).
No Distrito Federal o Regulamento do ICMS, Decreto 18.955 de 1997, é o diploma legal para mudar alíquotas e prazos de recolhimento do tributo a fim de beneficiar os contribuintes e em casos de emergência o governo. No entanto as últimas alterações nessa legislação caracterizam um benefício incalculável para o governo do Distrito Federal e um absurdo na arrecadação através do recolhimento de todos os consumidores sejam eles contribuintes ou não.
MAJORAÇÃO DO TRIBUTO NO DF
Por meio de Despacho SE/Confaz nº
231/2015 - DOU de 09.12.2015, o Distrito Federal informou as alterações nas
alíquotas internas do ICMS com vigência estabelecida a contar de 2016, devendo
ser observado, para tanto, o princípio da noventena - razão pela qual, de
acordo com a data de publicação de cada decreto distrital, haverá uma data
específica para que cada nova alíquota entre em vigor, a saber:
a) a partir de 1º.01.2016:
a.1) 28% nas prestações de serviços
de comunicação e nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos,
exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;
a.2) 15% nas operações com óleo
diesel;
b) a partir de 04.01.2016:
b.1) 29% nas operações com bebidas
alcoólicas;
b.2) 35% nas operações com fumo e
seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
c) a partir de 14.01.2016:
c.1) 18% nas operações com
lubrificantes e demais mercadorias e prestações de serviços não listados nas
demais alíneas do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de
08.11.1996, e com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto
medicamentos, cuja alíquota aplicável permaneceu em 17%.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
ENTRADA DE MERCADORIAS
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.
O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário Online.
SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL
Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Referidos procedimentos foram disciplinados pelo Convênio ICMS 93/2015.
NOVIDADES NO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO DF
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 20 PELA LEI Nº 5.546, DE 05/10/15 – DODF DE 06/10/15. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2016.
Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial.
§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. Quando o comprador não for cadastrado na SEFAZ/DF como contribuinte do ICMS quem paga é o forncedor.
§ 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. Aqui uma "apelação" do GDF: quer dizer que se minha empresa está sediada no DF e tomo o serviço ou compro mercadoria como consumidor final para ser entregue em outro estado o GDF recebe o imposto. Fala sério!!!!
§ 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Optantes pelo Simples Nacional também pagarão diferencia de alíquota, além do próprio simples.
§ 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.
§ 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c.
ACRESCENTADO O ARTIGO 20A PELA LEI Nº 5.558, DE 18/11/15 – DODF DE 19/11/15. EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2016.
Art. 20A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto. O cálculo do diferencial de alíquota deve ser feito utilizando a alíquota normal do imposto.
§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
§ 3º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 4º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.
SABE QUEM VAI PAGAR O ICMS????
VOCÊ E EU