terça-feira, 27 de outubro de 2015
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Entenda o FGTS para Empregador Doméstico
FGTS para Empregador Doméstico
É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular CAIXA 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.
Desde o dia 01/10/2015, está disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar seu trabalhador doméstico. Com isso, mais de um milhão de trabalhadores domésticos passam a ter acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.
O cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro/2015 estende-se por todo o mês de outubro. Quanto aos admitidos a partir do mês de outubro, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.
Para auxiliar na apuração de possíveis divergências impeditivas ao cadastramento do trabalhador, associadas ao nome, data de nascimento, NIS e CPF, o empregador pode utilizar o módulo ‘Consulta Qualificação Cadastral’ no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema orientará sobre os procedimentos corretivos, se for o caso.
Recolhimento do FGTS
Até a competência 09/2015, o recolhimento mensal facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS, com o percentual de recolhimento do FGTS de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio.
A Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br) é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos desde que disponibilizados pela rede bancária. Esta guia continuará a ser utilizada para recolhimento de competências até 09/2015, quando devidas pelo empregador doméstico.
Para o recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até o dia 31/10/2015, o empregador doméstico deve utilizar-se da GRRF WEB DOMÉSTICO também está disponível no site do eSocial. Esta guia continuará a ser utilizada para recolhimento da multa rescisória referente aos depósitos realizados para competências até 09/2015.
A partir de 26/10/2015, será disponibilizado no portal eSocial funcionalidade que permitirá a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, guia única que consolidará todos os recolhimentos devidos pelo empregador doméstico, conforme definido no Art. 34 da Lei Complementar 150/2015.
A quitação do DAE assim como a GRF Web Doméstico deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
Para o Trabalhador
Término de contrato a termo:
Contrato de Trabalho assinado por ambas as partes, ou páginas da CTPS nas quais conste o contrato por prazo determinado e prorrogação, quando houver. Caso não conste anotação do contrato a termo na Carteira de Trabalho, deve-se providenciar cópia do contrato de trabalho por prazo determinado.
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), para rescisão de contrato até 31/01/2013 - homologado pela DRT ou sindicato quando o vínculo for maior do que um ano, ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT. Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembléia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
Demissão sem justa causa:Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para rescisão de contrato até 31/01/2013, ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT. Em substituição ao TRCT/TQRCT ou THRCT pode ser apresentada cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista, ou Termo de Conciliação homologado pelo Juízo do feito ou, ainda, Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia. Para o diretor não empregado a Carteira de Trabalho e o TRCT/TQRCT ou THRCT devem ser substituídos por cópia da ata da assembleia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.
Quando o depósito deve ser feito?
Até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado. Se o trabalhador depositar após este dia, o depósito deve receber juros e correção monetária.
Quem faz o depósito na conta do trabalhador?
Quem faz o depósito na conta do trabalhador?
O empregador ou o tomador de serviços.
Qual o valor do depósito?
Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
E, se o empregador não estiver depositando?
As contas do FGTS têm rendimento?
Sim. Todo dia 10 recebem atualização monetária mensal e juros de 3% a.a., conforme previsto na Lei 8.036/1990.
Qual o valor do depósito?
O valor será o correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao trabalhador. Para os contratos de trabalho firmados nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento do FGTS é facultativo, mas se o empregador decidir por fazê-lo, esse se tornará obrigatório até a rescisão contratual, na alíquota aplicada aos demais trabalhadores. É importante ressaltar que o FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.
Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
Existem várias formas de acompanhar os depósitos e saques, sendo o uso de SMS o mais prático e rápido. Para fazer adesão do recebimento de SMS, clique aqui. Outra forma de receber o extrato do FGTS é em seu endereço residencial, a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato ou o SMS, o trabalhador deverá informar seu endereço completo aqui, ou em uma agência da Caixa ou se preferir, pelo 0800 726 01 01.
E, se o empregador não estiver depositando?
O trabalhador poderá verificar com seu empregador, ou ainda, procurar uma Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
As contas do FGTS têm rendimento?
Sim. Todo dia 10 recebem atualização monetária mensal e juros de 3% a.a., conforme previsto na Lei 8.036/1990.
Quem pode sacar o FGTS?
Inicialmente, o titular de conta vinculada FGTS residente exterior que atender a pelo menos uma das seguintes condições:
- Contrato de trabalho rescindido , pelo empregador, sem justa causa;
- Extinção normal do contrato de trabalho a termo;
- Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- Permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, neste caso, sendo permitido o saque a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósito, para afastamento ocorrido até 3.7.1990.
Além de documento de identificação com foto, da Carteira de Trabalho e de número de inscrição no PIS/PASEP, são exigidos documentos específicos, dependendo da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do FGTS.
Como solicitar o saque no exterior?
Compareça a um consulado do Governo Brasileiro nas localidades descritas no item 8 e apresente a Solicitação de Saque, devidamente preenchida, e a documentação (original e cópia) que comprova o direito à movimentação da conta vinculada. O documento Solicitação de Saque do FGTS deverá ser assinado na presença do representante consular.
Realização do saque
Os valores serão creditados em conta bancária na CAIXA ou em outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar a conta de alguém de sua confiança.
Quando o recurso será liberado
Até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.
Acatamento do pedido de saque
O deferimento ou indeferimento da solicitação de saque FGTS será comunicado ao solicitante pela caixa postal eletrônica indicada na Solicitação de Saque.
Extrato FGTS
Para obter informações relativas à conta vinculada, o trabalhador poderá consultar:
- Extrato da contas vinculada FGTS no endereço eletrônico caixa.gov.br, cadastrando uma senha, no caso de primeiro acesso;
- Extrato fornecido nas agências da CAIXA no Brasil por meio de procuração constituída especificamente para este fim pelo titular da conta.
Como recolho o FGTS dos funcionários da minha empresa?
O recolhimento pode ser feito por meio de guias específicas, que podem ser pagas nas agências, lotéricas, correspondentes bancários ou pelo Internet Banking Caixa. Outra forma de recolher é pelo Conectividade Social, se sua empresa tiver a Certificação Digital.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
Simples Doméstico
Simples Doméstico terá primeiro recolhimento em novembro/2015
Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos está disponível a partir de 01/10 no portal eSocial
Módulo para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos está disponível a partir de 01/10 no portal eSocial.
O primeiro pagamento do Simples Doméstico deverá ser realizado até 6 de novembro. Por isso, o cadastramento tanto do empregador quanto do seu trabalhador doméstico já poderá ser realizado a partir de 1º de outubro, no portal www.esocial.gov.br , por meio do Módulo Simplificado. Com isso mais de dois milhões de trabalhadores domésticos poderão ter acesso a todos os benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.
O Simples Doméstico, instituído por meio da LC 150, é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico.
O cadastramento dos trabalhadores admitidos até setembro deste ano estende-se por todo o mês de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades
Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.
Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
Guia Única
A utilização do Módulo Simplificado para geração da guia única (por meio do qual deverão ser recolhidos os encargos tanto do empregador quanto do empregado) será referente apenas à competência de outubro, que terá como vencimento a data de 6 de novembro, já que, embora o Simples Doméstico deva ser pago até o dia 7 de cada mês, 07/11 cairá num sábado.
A partir de 26/10, será disponibilizada nova versão do sistema para propiciar a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial (nome atribuído à guia única).
Orientações
Para os possíveis casos de rescisão de contrato de trabalho durante o mês de outubro, o empregador deve observar os seguintes procedimentos:
- Efetue o pagamento do FGTS, através da GRRF WEB, conforme vencimento detalhado na Circular CAIXA nº 694/2015. A GRRF WEB também está disponível no site do eSocial.
- Efetue o pagamento dos tributos no DAE do mês de outubro até o dia 06/11/2015.
quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Não existe mais peixe pequeno para a Receita
Com
o cruzamento de informações, as garras do Leão disfarçado de gato agora chegam até aos menores
sonegadores
Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às "garras do Leão" no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.
Embora a
Receita continue focando nos sonegadores de grande porte, a importância da
contribuição dos pequenos vem crescendo. No primeiro semestre deste ano, por
exemplo, dados da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ligada diretamente à
Presidência da República, mostram que o montante arrecadado dos contribuintes
optantes do Simples (regime de enquadramento para empresas com faturamento
anual de até R$ 3,6 milhões) aumentou 15,4% no período, para R$ 34,1 bilhões.
Em termos reais, descontando a inflação do IPCA, a alta acumula 6,7% - no mesmo
período, a arrecadação total das receitas federais caiu mais de 3%.
"Antes
havia a crença de que o 'peixe pequeno' nunca seria encontrado porque a
fiscalização não teria interesse em quem recolhe tão pouco tributo. Mas isso
está mudando", afirma Valeria Zotelli, advogada e sócia da área tributária
do Miguel Neto Advogados. "O fato de ser pequeno não protege mais o
contribuinte", diz, lembrando que hoje as empresas prestam
informações eletrônicas para o Fisco que podem ser cruzadas imediatamente.
"O governo brasileiro tem equipamento para isso, tanto na esfera federal
quanto nas estadual e municipal. A capacidade de obter informação
aumentou."
O
responsável por esse aumento de capacidade é o Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped) , fiscal e contábil. Implantado em 2008, a
adesão foi escalonada e hoje está em sua etapa final. As empresas enquadradas
no Simples ainda estão fora do sistema, mas muitos dos seus clientes e fornecedores
se encontram dentro. Além disso, é esperada para breve - possivelmente em 2016
- a inclusão das que ainda estão fora.
Valeria
lembra o aumento das "obrigações acessórias", como a de informar
impostos incluídos no preço na nota fiscal e o Sped social, que informatiza as informações
sobre recursos humanos das empresas.
"Existem
cerca de 17 milhões de empresas no Brasil que pagam algum tipo de tributo;
destas, apenas 8 milhões (das quais 98% são micro e pequenas, a grande maioria
enquadrada no Simples) pagam os impostos mais importantes, como o Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e Cofins", informa Geuma Campos do Nascimento,
mestra em contabilidade, professora universitária e sócia do
grupo Trevisan Gestão & Consultoria.
Para as
menores, que ainda não se preocupam com aspectos tributários, as advogadas
sugerem correr atrás de informações, de consultoria, ou de um contador.
"Elas precisam ser mais bem informadas, pois logo serão encontradas e nem
vão saber por quê. O susto vai ser grande", diz Valeria. Para ela,
pagar imposto não tem apenas uma função arrecadatória, mas também de inclusão
social e cidadania.
Geuma
lembra ainda outro aspecto do pagamento de impostos: é uma importante
ferramenta de gestão. Para ela, o pagamento de impostos não pode inviabilizar a
sobrevivência da empresa, tem que ser incluído no custo. Ana Paula Siqueira
Lazzareschi de Mesquita, sócia do SLM Advogados, sugere o planejamento
tributário como forma de se enquadrar da melhor forma às exigências e ficar
fora da malha fina. "Se a empresa não faz esse
planejamento e está irregular, será alvo mais cedo ou mais tarde. Mas mesmo as
empresas médias resistem ao planejamento. As menores, então, só procuram ajuda
profissional depois que o problema acontece", revela.
Fonte: Portal Contábeis /
DCI - Léa De Luca
Assinar:
Postagens (Atom)